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- Usucapião: Um Instrumento Jurídico para Regularização de Imóveis
A usucapião constitui um instituto jurídico pelo qual um indivíduo pode adquirir a propriedade de um bem imóvel mediante a posse contínua, pacífica e ininterrupta por um período determinado, conforme estabelecido na legislação vigente. Este mecanismo fundamenta-se na função social da propriedade, objetivando regularizar situações em que a posse de fato não se converteu em propriedade de direito. Para efetivar a regularização de um imóvel por meio da usucapião, é imprescindível identificar a modalidade aplicável ao caso concreto, uma vez que cada tipo possui requisitos específicos. As principais modalidades incluem: Usucapião Extraordinária Requer posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social ou econômico. Usucapião Ordinária Exige posse contínua e incontestada por 10 anos, baseada em justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente, com base em registro, posteriormente cancelado, e nele estabelecido sua moradia ou realizado investimentos significativos. Usucapião Especial Urbana Aplica-se a posses de áreas urbanas de até 250 metros quadrados, utilizadas para moradia própria ou da família, por 5 anos ininterruptos e sem oposição. Usucapião Especial Rural Destinada a áreas rurais de até 50 hectares, onde o possuidor, por 5 anos contínuos e sem contestação, utiliza a terra para sua moradia e sustento próprio ou de sua família. Usucapião Familiar Ocorre quando um cônjuge ou companheiro abandona o lar, permitindo que o outro, após 2 anos ininterruptos de posse direta e sem oposição, reivindique a propriedade integral do imóvel, desde que este não ultrapasse 250 metros quadrados e seja utilizado para moradia própria ou da família. Após a identificação da modalidade adequada, o processo de usucapião requer a reunião de documentos comprobatórios, tais como: Comprovantes de residência (contas de serviços públicos, por exemplo); Depoimentos de testemunhas que atestem a posse; Registros fotográficos e documentais que evidenciem a ocupação e utilização do imóvel; Comprovantes de pagamento de impostos, como IPTU; Certidões do Registro de Imóveis pertinentes. É essencial contar com a assessoria de um advogado para orientar sobre os procedimentos legais, elaborar a petição inicial e acompanhar o processo até a obtenção da sentença que reconheça o direito de propriedade por usucapião. Destarte, a usucapião apresenta-se como um instrumento jurídico relevante para a regularização de imóveis, permitindo que possuidores de boa-fé transformem a posse prolongada e incontestada em propriedade legalmente reconhecida. A observância dos requisitos legais e a atuação de profissionais especializados são determinantes para o êxito no processo de usucapião, promovendo a segurança jurídica e a função social da propriedade.
- O direito da mulher a um acompanhante em atendimentos de saúde: garantia legal ou 'cortesia' dos médicos e hospitais?
O direito à saúde, amplamente assegurado pela Constituição Federal, transcende o mero acesso aos serviços médicos. Ele abarca a maneira como tais serviços são prestados, garantindo a dignidade, a segurança e a autonomia dos usuários. Para as mulheres, a legislação infraconstitucional oferece proteções específicas, destacando-se o direito a um acompanhante durante consultas, exames e procedimentos médicos, garantido pela Lei nº 11.108/2005 e recentemente ampliado pela Lei nº 14.737/2023. Embora frequentemente tratado como "cortesia dispensável" por médicos e instituições de saúde, esse direito se consolidou como uma proteção legal inalienável, parte de um esforço maior para humanizar os atendimentos e assegurar a autonomia da mulher em contextos de saúde. O que prevê a legislação? Consoante o disposto no artigo 19-J da mencionada legislação, é garantido a toda mulher o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o atendimento em unidades de saúde, sejam estas públicas ou privadas, independentemente de aviso prévio . A escolha do acompanhante é exclusiva da paciente, que poderá, na impossibilidade de manifestar sua vontade, ser representada por seu representante legal. É imprescindível que o acompanhante respeite o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso. Em situações que impliquem qualquer forma de sedação ou rebaixamento de consciência, caso a paciente não tenha indicado um acompanhante, a norma legal estabelece que a unidade de saúde deverá designar um profissional de saúde para acompanhá-la. A escolha deve recair preferencialmente sobre uma profissional do sexo feminino, e não poderá haver custos adicionais para a paciente. Vale ressaltar que a mulher tem a prerrogativa de recusar essa indicação e solicitar a presença de outra pessoa, não sendo obrigada a apresentar justificativa para essa decisão, que deve ser documentada. Ademais, é crucial destacar que, em atendimentos realizados em centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva, com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que possua formação profissional na área da saúde. Além disso, é fundamental que a equipe médica registre todos os eventos relevantes em documentação específica, garantindo a transparência e a rastreabilidade das ações realizadas. Este registro deve incluir, entre outros aspectos, a descrição detalhada das intervenções realizadas, a identificação dos profissionais envolvidos, a situação clínica da paciente e as razões que justificaram as decisões tomadas. A relevância para a mulher O direito ao acompanhante vai além da mera presença física de uma pessoa de confiança. Ele representa uma proteção essencial, especialmente em momentos de vulnerabilidade, como procedimentos cirúrgicos, consultas ginecológicas ou exames invasivos. A presença de um acompanhante proporciona segurança emocional e psicológica à paciente, fortalecendo sua confiança no tratamento e resguardando sua dignidade. Infelizmente, ainda existem muitos relatos de desrespeito a esse direito. Em algumas unidades de saúde, seja por desconhecimento ou por falhas estruturais, as mulheres não são sequer informadas sobre essa prerrogativa, nem convidadas a assinar um termo em caso de renúncia. Isso configura uma violação não apenas da legislação, mas também do direito fundamental à autonomia da mulher. Além disso, observamos um aumento significativo de denúncias de abusos e desrespeitos às prerrogativas do corpo feminino durante procedimentos hospitalares. É importante ressaltar que, embora a maioria dos profissionais atue de maneira ética e respeitosa, a presença de um acompanhante é crucial para auxiliar aquelas que já enfrentam dificuldades de confiança, traumas anteriores ou receios relacionados ao ambiente hospitalar. Ter um acompanhante nesses momentos críticos não se limita a proporcionar conforto; trata-se de uma salvaguarda essencial contra possíveis abusos e de uma forma de assegurar maior segurança emocional. É imprescindível que todos os pacientes confiram atentamente todos os documentos que lhes são apresentados antes de assiná-los, assegurando-se, no caso das mulheres, de que não há qualquer menção à renúncia desse direito sem seu pleno conhecimento. Mesmo existindo uma renúncia anterior, as pacientes devem estar cientes de que, a qualquer momento durante o procedimento, têm o direito de exigir a presença de um acompanhante. Caso não haja um acompanhante conhecido disponível, poderão requerer a presença de outra pessoa de sua escolha para acompanhá-las. Médicos e gestores hospitalares: desafios e responsabilidades Os profissionais de saúde, em especial os médicos, desempenham um papel crucial na efetivação do direito ao acompanhante. O desconhecimento das atualizações legais e a falta de capacitação contínua constituem fatores que contribuem para o descumprimento dessa norma. Ademais, questões como preconceito médico, em que a presença de acompanhantes é "desencorajada" por ser considerada uma possível interferência no atendimento, representam desafios persistentes em muitas instituições. Essa cultura de desconfiança prejudica não apenas a experiência do paciente, mas também pode resultar em danos à sua saúde mental e emocional. É de responsabilidade dos gestores hospitalares promover a educação continuada sobre o direito ao acompanhante, assegurando que toda a equipe de saúde esteja ciente de suas obrigações e responsabilidades. A legislação, nesse contexto, serve como uma salvaguarda importante para os médicos, que devem estar cientes não apenas de seus direitos e prerrogativas, mas também dos direitos de seus pacientes. Essa conscientização é fundamental para a construção de um ambiente de trabalho mais colaborativo e respeitoso. Além disso, é essencial que a informação seja claramente transmitida às pacientes, permitindo que elas façam escolhas informadas sobre sua saúde e seu corpo. A transparência na comunicação é um pilar que fortalece a relação entre os profissionais de saúde e os pacientes, promovendo um atendimento de qualidade e maior satisfação. Os médicos devem exigir que as instituições em que laboram contem com uma equipe jurídica adequada, bem como uma junta específica para solucionar eventuais dúvidas emergenciais. Essa estrutura de suporte é vital para a proteção de todos os envolvidos no atendimento, permitindo que se concentrem em sua função primordial: cuidar do paciente. Ademais, um atendimento que respeita os direitos dos pacientes contribui para a construção de uma reputação sólida e confiável, essencial para a fidelização dos usuários dos serviços de saúde, reduzindo a incidência de complicações e processos jurídicos, além de aumentar a eficácia do tratamento. É fundamental que pacientes, hospitais e médicos busquem orientação jurídica sempre que houver dúvidas acerca dos direitos assegurados na legislação. Para as mulheres que se sentirem desrespeitadas em seus direitos, a consulta a um advogado pode ser um passo decisivo para garantir a proteção de seus interesses e a responsabilização dos envolvidos. O fortalecimento da consciência sobre esses direitos e a disposição para buscar assistência legal são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo e humano.
- Eleições municipais com candidato único: entenda o que isso significa para a sua cidade
As eleições municipais são um pilar essencial da democracia, permitindo aos cidadãos a escolha direta dos gestores responsáveis pela administração de seus municípios. No entanto, surgem questões relevantes quando o processo eleitoral enfrenta situações atípicas, como a candidatura única. Em tais circunstâncias, indaga-se: é possível que um candidato seja eleito com apenas um voto? Se a participação dos eleitores for insuficiente e muitos não comparecerem às urnas, a eleição será considerada anulada? Quais são as implicações legais e os procedimentos aplicáveis quando há apenas um candidato? Para responder a essas questões, é crucial compreender o funcionamento detalhado do processo eleitoral e as normas que regem as eleições, especialmente em casos de candidatura única. Do Processo Eleitoral e a Candidatura Única No contexto democrático brasileiro, as eleições municipais transcendem o mero ato de escolha de representantes, constituindo-se como um pilar essencial da nossa governança e participação cidadã. A Constituição Federal de 1988, em consonância com um extenso arcabouço jurídico, estabelece um robusto conjunto de normas que visam assegurar a transparência, a legalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Este complexo sistema de regras é concebido para garantir condições equânimes para todos os candidatos e partidos, permitindo que a vontade do eleitorado se manifeste de forma genuína e refletiva nas escolhas que moldarão o futuro das administrações municipais. Portanto, a observância rigorosa dessas diretrizes é crucial para manter a confiança pública nas instituições democráticas e consolidar um processo eleitoral justo e representativo. Em um cenário eleitoral habitual, a presença de múltiplos candidatos promove um ambiente competitivo que estimula o debate de ideias e políticas públicas. Essa 'competição' é um dos pilares da democracia, permitindo que os eleitores escolham o candidato que melhor representa seus interesses e valores. As regras eleitorais, que abrangem aspectos como a campanha, o financiamento e a prestação de contas, são projetadas para assegurar que essa competição seja justa e equitativa. Entretanto, quando há apenas um candidato ao cargo de Prefeito, o processo eleitoral sofre alterações substanciais em relação às eleições com múltiplos concorrentes? Na verdade, o candidato único deve atender a todas as exigências legais, incluindo a apresentação da documentação necessária e a aprovação de sua elegibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Esse processo assegura que, mesmo na ausência de competição direta, o candidato atenda aos requisitos constitucionais e legais para assumir o cargo. A eleição com um único candidato continua a ser regida pela legislação eleitoral, e a necessidade de cumprir os mesmos critérios de transparência e legalidade aplicáveis a um pleito competitivo se mantém. As normas eleitorais estabelecem que, independentemente do número de candidatos, o processo deve ser conduzido com rigor para preservar a integridade do pleito e garantir o respeito aos princípios democráticos. Como é feita a contagem de votos para prefeito? Em uma eleição na qual há apenas um candidato a prefeito, a contagem de votos é realizada conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral vigente. Neste contexto, os votos em branco e nulos não são considerados na totalização dos votos válidos. É importante ressaltar que a legislação eleitoral não exige a presença de uma maioria absoluta de eleitores para que a eleição seja considerada válida. Portanto, independentemente do número de eleitores que compareçam às urnas, desde que não ocorram ilícitos eleitorais, a eleição será válida. Nesse contexto, em municípios com aproximadamente 200 mil habitantes ou menos, o candidato a prefeito tende a ter maior segurança em relação à sua eleição. Abaixo, apresentamos um julgado do Tribunal Superior Eleitoral sobre candidatura única, referente ao município de Luiz Correia, no Piauí. ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. III - Recurso Especial não conhecido (Recurso Especial nº 11.402. Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho Julgamento: 14.10.1993.) Para que um candidato a prefeito seja eleito no sistema majoritário, ele deve obter a maioria dos votos válidos, ou seja, mais de 50% + 1 dos votos válidos apurados, excluindo-se votos em branco e nulos, entre os eleitores que efetivamente compareceram às urnas. Dessa forma, em uma eleição com um único candidato, todos os eleitores que não deixarem seu voto em branco estarão votando no mesmo (única opção). Portanto, com um único voto válido, o candidato alcançará 100% dos votos válidos. A Importância da Participação Cidadã A participação cidadã é um dos pilares fundamentais da democracia. Mesmo quando o processo eleitoral aponta para a eleição de um único candidato, a presença dos eleitores nas urnas é essencial para assegurar a legitimidade do resultado e o fortalecimento do sistema democrático. O comparecimento às urnas é uma demonstração concreta de interesse e responsabilidade cívica, refletindo de maneira fiel a vontade da população. A participação ativa da comunidade no processo eleitoral impacta diretamente a qualidade da gestão pública. Exercer o direito de voto é uma oportunidade de influenciar a administração municipal, garantindo que os representantes sejam eleitos de forma genuinamente democrática. O voto é, portanto, um instrumento vital para promover uma governança responsável e alinhada com as necessidades e expectativas da sociedade. Além da eleição para o cargo de prefeito, as eleições do dia 6 de outubro de 2024 (1º turno) também definirão os vereadores municipais. Esses representantes desempenham um papel crucial no atendimento das demandas da população, atuando como o elo direto entre o cidadão e a administração pública. A escolha consciente e ativa dos vereadores é indispensável para assegurar que a administração pública responda de maneira efetiva às necessidades da comunidade. É imperativo destacar que, no Brasil, o voto é obrigatório para os cidadãos alfabetizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos, sendo facultativo para os jovens de 16 e 17 anos, idosos acima de 70 anos, e analfabetos. Contudo, ainda que o eleitor tenha a liberdade de votar em branco ou anular seu voto, o comparecimento às urnas é um dever cívico inescapável. O não comparecimento injustificado às urnas pode acarretar diversas penalidades, incluindo a aplicação de multa, a restrição na obtenção de passaporte e carteira de identidade, a impossibilidade de participar em concursos públicos ou de assumir cargos públicos, bem como dificuldades em renovar matrícula em instituições de ensino oficial ou em obter empréstimos em instituições bancárias públicas. Portanto, é de suma importância que todos os eleitores cumpram com essa obrigação, não apenas para evitar sanções, mas, sobretudo, para fortalecer a democracia e garantir que a escolha dos representantes seja um verdadeiro reflexo da vontade popular. Caso não consiga votar, apresente sua justificativa pelo aplicativo e-Título . Conheça as 20 Cidades de Goiás com Candidatura Única para Prefeito em 2024 Conforme dados divulgados pelo Portal G1 ( acesse a matéria completa aqui ) e pelo Portal de Estatísticas do TSE ( acesse clicando aqui ), em 20 municípios do estado de Goiás, o pleito para prefeito em 2024 conta com apenas um candidato concorrendo ao cargo. Confira a lista a seguir: Município Candidato Partido Eleitores Abadia de Goiás Wander Saraiva Partido Progressistas (PP) 15.307 Água Limpa José Carlos Guimarães Filho (Zé Carlos) União Brasil (UB) 2.719 Bom Jesus de Goiás Daniel Junior Partido Liberal (PL) 18.391 Chapadão do Céu Vinícius Terin Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 9.091 Damolândia Rogério Labanca Neto (Rogerim) União Brasil (UB) 3.645 Estrela do Norte Edmar de Assis Silva (Edmar da Cacilda) Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 3.314 Fazenda Nova Daniel Junior Partido Liberal (PL) 5.646 Guarani de Goiás Janezio Pereira da Silva Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 4.831 Hidrolândia José Délio Alves Junior (Zé Délio) União Brasil (UB) 22.849 Hidrolina Eli Gonçalves Siqueira (Elizão) Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 4.000 Israelândia Adelicia Moura Podemos (Pode) 3.123 Ivolândia Valdesson Vieira Júnior (Dr Junior) União Brasil (UB) 3.300 Jesúpolis Adriano Peixoto Partido Progressistas (PP) 2.765 Matrinchã Ivânia Alves Fernandes União Brasil (UB) 4.053 Nova Aurora João Pimenta De Pádua Júnor Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 2.350 Nova Iguaçu de Goiás José Ribeiro de Araújo (Zé do André) Partido Progressistas (PP) 2.801 Novo Brasil Gabriel Gomes Alves de Castro (Gabriel do Fabiano) União Brasil (UB) 3.743 Palmelo Renato Damasio Resende Podemos (Pode) 2.429 Perolândia Grete Elisa Balz Rocha União Brasil (UB) 3.256 Portelândia Marly David Rezende Rodrigues Partido Liberal (PL) 3.395 Aprenda a votar com facilidade: descubra o simulador da urna eletrônica do TSE Para facilitar a participação dos eleitores e garantir que todos estejam familiarizados com o processo de votação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza, em todas as eleições, um simulador da urna eletrônica ( clique aqui para acessar ). Essa ferramenta permite que os cidadãos pratiquem o ato de votar, assegurando maior confiança e agilidade no momento de exercerem seu direito democrático. Mantenha-se informado e acompanhe as atualizações e diretrizes dos órgãos eleitorais, garantindo que sua voz seja ouvida nas urnas.
- O que é Inventário?
O inventário é o procedimento jurídico necessário para a identificação, avaliação e partilha dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida entre os seus herdeiros. Este processo é essencial para assegurar a correta transferência do patrimônio do falecido, conforme a legislação vigente, evitando conflitos futuros entre os herdeiros e garantindo que todos recebam suas respectivas partes. 1. Tipos de Inventário Existem duas modalidades principais de inventário: o judicial e o extrajudicial. 1.1. Inventário Judicial O inventário judicial ocorre no âmbito do Poder Judiciário e é obrigatório nos casos em que há herdeiros menores de idade, incapazes, ou quando existe litígio entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Esse processo é conduzido por um juiz e segue um rito processual específico. 1.2. Inventário Extrajudicial Já o inventário extrajudicial é realizado em cartório, por meio de escritura pública, sendo uma alternativa mais célere e menos burocrática, permitida quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em comum acordo quanto à partilha. Nessa modalidade, é indispensável a presença de um advogado. Vale destacar que, se houver testamento, o inventário deve ser necessariamente judicial. 2. Documentos Necessários para o Inventário Para iniciar um processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, é preciso reunir uma série de documentos que comprovem a existência dos bens, direitos e dívidas do falecido, além de documentos pessoais dos herdeiros e outros interessados. Abaixo, uma lista dos principais documentos necessários: Certidão de óbito do falecido; Documentos pessoais dos herdeiros (RG e CPF); Certidão de casamento ou união estável, se aplicável; Certidão de nascimento dos filhos menores; Escrituras de bens imóveis; Documentos de veículos; Extratos bancários e documentos financeiros; Testamento, se houver; Comprovantes de dívidas; Certidão negativa de débitos; Declaração de imposto de renda do falecido. 3. Funções e Responsabilidades do Inventariante O inventariante é a figura central no processo de inventário, encarregado de administrar e representar o espólio — o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido — até que a partilha entre os herdeiros seja concluída. Escolhido por acordo entre os herdeiros ou nomeado pelo juiz, ele geralmente é o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros. Suas principais funções incluem preservar e gerir os bens do espólio, reunir os documentos necessários para o inventário, pagar as dívidas do falecido, representar o espólio em ações judiciais e providenciar a regularização fiscal e tributária. Ele deve prestar contas de sua administração e pode ser destituído se não cumprir suas obrigações de forma adequada. Apesar de não ter direito a remuneração específica, o inventariante pode ser reembolsado por despesas realizadas em nome do espólio, desde que comprovadas. A função do inventariante é de extrema importância, pois sua atuação direta e diligente assegura o bom andamento do processo de inventário e a proteção dos interesses dos herdeiros. Suas principais responsabilidades incluem: Representação legal do espólio em atos judiciais e administrativos; Administração dos bens do espólio, garantindo sua preservação; Prestação de contas ao juiz e aos herdeiros; Pagamento de dívidas do falecido com os bens do espólio; Organização e condução da partilha dos bens entre os herdeiros. 4. É obrigatória a presença de um advogado no inventário? A presença de um advogado no processo de inventário é essencial e obrigatória , seja em âmbito judicial ou extrajudicial. O inventário, sendo um procedimento complexo que envolve a partilha de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, exige um profundo conhecimento das leis e dos prazos que regem esse processo. O advogado é o profissional que assegura que todas as etapas do inventário sejam realizadas em conformidade com a legislação vigente, orientando os herdeiros sobre os seus direitos e deveres, e garantindo que a divisão dos bens seja justa e de acordo com as disposições legais. Além disso, o advogado desempenha um papel crucial na prevenção de conflitos entre os herdeiros, especialmente quando surgem divergências sobre a partilha dos bens. Sua atuação facilita a mediação e o acordo entre as partes, prevenindo litígios que poderiam prolongar e complicar ainda mais o processo. No âmbito judicial, o advogado representa os interesses dos herdeiros perante o juiz, apresentando petições, participando de audiências e conduzindo o processo até a sentença final. Já no inventário extrajudicial, ele orienta os herdeiros na elaboração e assinatura da escritura pública de partilha, assegurando que todos os atos sejam realizados de forma correta e legal. Em suma, contar com a presença de um advogado é indispensável para que o inventário transcorra de forma segura, rápida e justa, protegendo os interesses de todos os envolvidos e evitando possíveis complicações legais. 5. Qual o prazo para Ingresso com a Ação de Inventário? De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o prazo para iniciar o processo de inventário é de 60 dias contados a partir da data do falecimento. É crucial que os herdeiros respeitem esse prazo para evitar multas e complicações adicionais. Caso o falecimento tenha ocorrido há mais de 60 dias e o inventário ainda não tenha sido iniciado, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado. O advogado poderá avaliar a situação específica, auxiliar na regularização das pendências e orientar sobre as medidas a serem tomadas para iniciar o inventário, minimizando possíveis sanções e complicações jurídicas.
- A judicialização da assistência à saúde na cidade Pires do Rio – Goiás
THE JUDICIALIZATION OF HEALTH IN PIRES DO RIO CITY – GOIÁS STATE Danilo Di Paiva Malheiros Rocha 1 (UEG/PG-UFG) Raquel dos Santos Canella 2 (UEG/PG-UFG) Walter Manuel Alves Rodrigues 3 (UEG) RESUMO: O trabalho analisa ações judiciais cujos pedidos estão relacionados à assistência a saúde. Utilizou-se estudo observacional, descritivo e quantitativo a partir de consultas de processos digitais através da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No período de janeiro a dezembro de 2018, foram identificadas 21 ações judiciais propostas na Comarca de Pires do Rio em face do Município de Pires. Mais de 70% das ações foram realizadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Os pedidos mais frequentes foram medicamentos (70%) com faixa etária predominante entre 18 e 59 anos (30%). Em 100% das ações, houve concessão provisória do pedido, através de liminares. Nas ações em que foram informados valores, os tratamentos variam entre R$ 110,00 reais e R$ 22.000,00 reais. A Judicialização da Saúde no Brasil precisa ser revista, pois constitui um obstáculo à prática do uso racional de medicamentos e para a consolidação das políticas públicas, principalmente quando são solicitados tratamentos sem comprovação de eficácia e não padronizados pelo Sistema Único de Saúde. PALAVRAS-CHAVE: Saúde. Judicialização. Decisões Judiciais. ABSTRACT: The paper analyzes lawsuits whose claims relate to health care. An observational, descriptive and quantitative study was used from consultations of digital lawsuits through the website of the Court of the State of Goiás. From January to December 2018, 21 lawsuits filed in Pires do Rio City were identified. More than 70% of the lawsuits were carried out by the Public Prosecution Service of the State of Goiás. The most frequent requests were medicines (70%) with a predominant age range between 18 and 59 years (30%). In 100% of the lawsuits, the request was provisionally granted through injunctions. In the actions in which values were informed, the treatments vary between R$ 110,00 and R$ 22,000,00 Brazilian Currency. The Health Judicialization in Brazil needs public policies, especially when treatments are requested without proof of efficacy and not standardized by the Brazilian Unified Health System. KEYWORDS: Health. Judicialization. Judicial Sentences. 1. Introdução A saúde pública no Brasil é um tema que desperta interesse em diversos ramos de conhecimento devido à grande demanda da população brasileira variando entre consultas médicas, medicamentos, vagas de UTI, exames, próteses e procedimentos cirúrgicos. O assunto é tratado no ordenamento jurídico brasileiro, mormente na Constituição Federal que deve ser acatada por todas as normas infraconstitucionais. Embora o atendimento à saúde seja previsto, a solução não chegou à casa de quem mais necessita. De acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2011), dentre os serviços mais utilizados no Sistema Único de Saúde - SUS, prevalecem as consultas médicas, seguidas pela assistência farmacêutica. O presente artigo tem como objetivo analisar as ações judiciais relacionadas à assistência à saúde na Comarca de Pires do Rio - Goiás. Como objetivos específicos, pretende identificar o perfil das pessoas que solicitam tratamento, catalogar os tipos de tratamento, mensurar valores dos pedidos e discutir perspectivas para racionalização da crescente judicialização da saúde... Fonte: A JUDICIALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA CIDADE PIRES DO RIO – GOIÁS | Revista Mediação (ISSN 1980-556X) ( ueg.br ) . Endereço eletrônico: https://www.revista.ueg.br/index.php/mediacao/article/view/9516
- A participação dos núcleos de apoio técnico (NATJUS) nas decisões judiciais
THE PARTICIPATION OF CENTERS FOR TECHNICAL SUPPORT TO THE JUDICIARY (NATJUS) IN JUDICIAL DECISIONS Danilo Di Paiva Malheiros Rocha 1 (UEG/UFG) Loara Jheniffer Correia de Queiroz 2 (UEG) Walter Manuel Alves Rodrigues 3 (UEG) Resumo: O trabalho analisa ações judiciais cujos pedidos estão relacionados à assistência a saúde com a participação do Núcleo de Apoio Técnico. Utilizou-se estudo de caráter exploratório e quantitativo, a partir de casos concretos. Os dados (ações judiciais) foram obtidos através de pesquisa na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do sítio www.tjgo.jus.br no período de 2018 a 2020. Utilizou-se a palavra chave “NATJUS”. A análise dos dados adotou as seguintes variáveis: comparativo anual e quantitativo das ações julgadas, os órgãos julgadores, casos de solicitação de parecer do NATJUS e casos de acatamento dos pareceres. A busca resultou num total de 378 ações julgadas pelos desembargadores em recursos ou competência privativa. Em 2018 ocorreu no mês de novembro (14). Em 2019, ocorreu em agosto (34) e 2020 ocorreu em março (41). A 3ª Câmara Cível liderou os julgamentos das ações relacionadas à saúde (94) seguida pela 5ª Câmara Cível (92). Do total de ações apenas 7,27% solicitaram manifestação 2018; 16,08% em 2019 e; 17,96% em 2020. No ano de 2018 todos os pareceres emitidos foram acatados. Em 2019, apenas 9,37% não foram acatados e em 2020, somente 13,04% não foram acatados. Em tempos atuais, diante do orçamento limitado, é imprescindível a busca pelo diálogo entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pois o objetivo é apenas um: a manutenção de vidas. Palavras-chave: Saúde; Judicialização; NATJUS. Abstract: The work analyzes lawsuits whose requests are related to health care with the participation of Centers For Technical Support to the Judiciary. An exploratory and quantitative study was used, based on the study of concrete cases. The data (lawsuits) were obtained through research in the jurisprudence on the website www.tjgo.jus.br in the period from 2018 to 2020. The keyword “NATJUS” was used. The analysis of the data adopted the following indicators: quantitative comparative of the judged lawsuits, the judging bodies, cases of request for opinion of NATJUS and cases of acceptance of the opinions. The search resulted in a total of 378 lawsuits judged by judges on appeals or private jurisdiction. In 2018 it occurred in the month of November (14). In 2019, it occurred in August (34) and 2020 occurred in March (41). The 3rd Civil Chamber led the judgments of health-related actions (94) followed by the 5th Civil Chamber (92). Of the total number of actions, only 7.27% requested a manifestation in 2018; 16.08% in 2019 and; 17.96% in 2020. In 2018, all were accepted. In 2019, 9.37% opinions were not accepted and in 2020, 13.04% were not accepted. Nowadays, in view of the limited public budget, it is essential to seek dialogue between the Executive, Legislative and Judiciary Powders, as the objective is only one: the maintenance of lives. Keywords: Health; Judicialization; NATJUS. 1. Introdução O processo de juridificação das relações sociais emergiu no Estado de bem-estar social (Welfare State ou Estado Providencia), no qual o sistema político instrumentalizou o sistema jurídico para intervir nas esferas da vida social. Nas palavras de Luiz Werneck Vianna, o processo de juridificação se traduz como expansão sistêmica do direito sobre outras dimensões da vida social, como a economia, a família, a escola, o mundo do trabalho e é apontado como responsável por uma “patológica colonização do mundo da vida”, criticada por Habermas, autor contrário ao ativismo judicial e aos novos papéis políticos exercidos pelo Judiciário, visto que a juridificação produziu uma cidadania passiva, clientelista (HARBERMAS apud VIANNA, 2002). A judicialização da política – nisso se compreendendo as opções dessa mesma natureza, relacionadas à prospectiva do agir da administração – a partir da constituição de 1988 se manifesta como fenômeno caracterizado pela presença expansiva dos direitos fundamentais, suas garantias e instituições postas a seu serviço, expressando um “... avanço da agenda igualitária em um contexto que, tradicionalmente, não conheceu as instituições da liberdade...” (DO VALLE, 2009) ... Fonte: A PARTICIPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO (NATJUS) NAS DECISÕES JUDICIAIS | Revista Mediação (ISSN 1980-556X) ( ueg.br ) . Endereço eletrônico: https://www.revista.ueg.br/index.php/mediacao/article/view/11985
- A representação da violência e da crueldade na produção literária para jovens leitores
The depiction of violence and cruelty in literary production for young readers LEONICE DE ANDRADE CARVALHO Instituto Federal Goiano WALTER MANUEL ALVES RODRIGUES Instituto Federal Goiano GABRIELA STEFANI DUARTE Instituto Federal Goiano Resumo: É a literatura um direito, como afirma Antonio Candido (1995)? A arte, em especial a literatura, pode ser o caminho para si mesmo, para a percepção das nossas angústias e aflições, ou seja, o meio mais curto para aventurar-se a decifrar o mundo. É essa a proposta da literatura na formação de jovens leitores, não só no que reúne em conhecimento, mas também, fundamentalmente, como meio real de acessar a vida. Por isso, propomos o estudo e a análise de narrativas literárias que tematizam a violência e a crueldade e que são comumente lidas nas aulas de literatura do Ensino Médio. A partir daí, investigamos a maneira como são feitas essas leituras e como se dá a recepção desses textos entre os jovens alunos de Ensino Médio de escola pública. Como a leitura e a literatura podem redirecionar as percepções de jovens leitores diante do cotidiano e da vida? Palavras-chave: Leitura, Literatura, Jovens leitores, Violência, Crueldade. Abstract: Is literature a right, as stated by Antonio Candido (1995)? Art, especially literature, can be the way for oneself, to the perception of our anxieties and afflictions, that is, the shortest means to venture to decipher the world. This is literature’s proposal in the formation of young readers, not only in what it brings together knowledge, but also, fundamentally, as a real way of accessing life. Therefore, we propose the study and analysis of literary narratives that theme violence and cruelty and are commonly read in high school literature classes. From this point, investigate the way this readings are made and how it is received among public school young high school students. How can reading and literature redirect the perceptions of young readers in the face of daily life? Keywords: Reading, Literature, Young readers, Violence, Cruelty. INTRODUÇÃO Umas das maiores preocupações dos jovens, principalmente os que estão concluindo o Ensino Médio, é como ingressar no mercado de trabalho e garantir um bom emprego, nesse sentido, nas escolas, há disciplinas mais e menos valorizadas. A literatura, assim como outras artes, além de contribuir na formação acadêmica, também é meio para que o indivíduo se encontre, contextualize e reflita sobre a sociedade em que está inserido. Diante disso, este artigo procura tecer reflexões que possam ser importantes acerca das leituras de contos que retratam a violência e a crueldade e como se dá a recepção desses textos entre jovens alunos de Ensino Médio de escolas públicas, em questão os Institutos Federais. Jovens estes que, muitas vezes, não compreendem o importante papel da literatura como instrumento formador e desfetichizador ... Fonte: A representação da violência e da crueldade na produção literária para jovens leitores | REVISTA EIXO ( ifb.edu.br ) . Endereço eletrônico: https://arquivorevistaeixo.ifb.edu.br/index.php/RevistaEixo/article/view/497






