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- Usucapião: Um Instrumento Jurídico para Regularização de Imóveis
A usucapião constitui um instituto jurídico pelo qual um indivíduo pode adquirir a propriedade de um bem imóvel mediante a posse contínua, pacífica e ininterrupta por um período determinado, conforme estabelecido na legislação vigente. Este mecanismo fundamenta-se na função social da propriedade, objetivando regularizar situações em que a posse de fato não se converteu em propriedade de direito. Para efetivar a regularização de um imóvel por meio da usucapião, é imprescindível identificar a modalidade aplicável ao caso concreto, uma vez que cada tipo possui requisitos específicos. As principais modalidades incluem: Usucapião Extraordinária Requer posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social ou econômico. Usucapião Ordinária Exige posse contínua e incontestada por 10 anos, baseada em justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente, com base em registro, posteriormente cancelado, e nele estabelecido sua moradia ou realizado investimentos significativos. Usucapião Especial Urbana Aplica-se a posses de áreas urbanas de até 250 metros quadrados, utilizadas para moradia própria ou da família, por 5 anos ininterruptos e sem oposição. Usucapião Especial Rural Destinada a áreas rurais de até 50 hectares, onde o possuidor, por 5 anos contínuos e sem contestação, utiliza a terra para sua moradia e sustento próprio ou de sua família. Usucapião Familiar Ocorre quando um cônjuge ou companheiro abandona o lar, permitindo que o outro, após 2 anos ininterruptos de posse direta e sem oposição, reivindique a propriedade integral do imóvel, desde que este não ultrapasse 250 metros quadrados e seja utilizado para moradia própria ou da família. Após a identificação da modalidade adequada, o processo de usucapião requer a reunião de documentos comprobatórios, tais como: Comprovantes de residência (contas de serviços públicos, por exemplo); Depoimentos de testemunhas que atestem a posse; Registros fotográficos e documentais que evidenciem a ocupação e utilização do imóvel; Comprovantes de pagamento de impostos, como IPTU; Certidões do Registro de Imóveis pertinentes. É essencial contar com a assessoria de um advogado para orientar sobre os procedimentos legais, elaborar a petição inicial e acompanhar o processo até a obtenção da sentença que reconheça o direito de propriedade por usucapião. Destarte, a usucapião apresenta-se como um instrumento jurídico relevante para a regularização de imóveis, permitindo que possuidores de boa-fé transformem a posse prolongada e incontestada em propriedade legalmente reconhecida. A observância dos requisitos legais e a atuação de profissionais especializados são determinantes para o êxito no processo de usucapião, promovendo a segurança jurídica e a função social da propriedade.
- O direito da mulher a um acompanhante em atendimentos de saúde: garantia legal ou 'cortesia' dos médicos e hospitais?
O direito à saúde, amplamente assegurado pela Constituição Federal, transcende o mero acesso aos serviços médicos. Ele abarca a maneira como tais serviços são prestados, garantindo a dignidade, a segurança e a autonomia dos usuários. Para as mulheres, a legislação infraconstitucional oferece proteções específicas, destacando-se o direito a um acompanhante durante consultas, exames e procedimentos médicos, garantido pela Lei nº 11.108/2005 e recentemente ampliado pela Lei nº 14.737/2023. Embora frequentemente tratado como "cortesia dispensável" por médicos e instituições de saúde, esse direito se consolidou como uma proteção legal inalienável, parte de um esforço maior para humanizar os atendimentos e assegurar a autonomia da mulher em contextos de saúde. O que prevê a legislação? Consoante o disposto no artigo 19-J da mencionada legislação, é garantido a toda mulher o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o atendimento em unidades de saúde, sejam estas públicas ou privadas, independentemente de aviso prévio . A escolha do acompanhante é exclusiva da paciente, que poderá, na impossibilidade de manifestar sua vontade, ser representada por seu representante legal. É imprescindível que o acompanhante respeite o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso. Em situações que impliquem qualquer forma de sedação ou rebaixamento de consciência, caso a paciente não tenha indicado um acompanhante, a norma legal estabelece que a unidade de saúde deverá designar um profissional de saúde para acompanhá-la. A escolha deve recair preferencialmente sobre uma profissional do sexo feminino, e não poderá haver custos adicionais para a paciente. Vale ressaltar que a mulher tem a prerrogativa de recusar essa indicação e solicitar a presença de outra pessoa, não sendo obrigada a apresentar justificativa para essa decisão, que deve ser documentada. Ademais, é crucial destacar que, em atendimentos realizados em centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva, com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que possua formação profissional na área da saúde. Além disso, é fundamental que a equipe médica registre todos os eventos relevantes em documentação específica, garantindo a transparência e a rastreabilidade das ações realizadas. Este registro deve incluir, entre outros aspectos, a descrição detalhada das intervenções realizadas, a identificação dos profissionais envolvidos, a situação clínica da paciente e as razões que justificaram as decisões tomadas. A relevância para a mulher O direito ao acompanhante vai além da mera presença física de uma pessoa de confiança. Ele representa uma proteção essencial, especialmente em momentos de vulnerabilidade, como procedimentos cirúrgicos, consultas ginecológicas ou exames invasivos. A presença de um acompanhante proporciona segurança emocional e psicológica à paciente, fortalecendo sua confiança no tratamento e resguardando sua dignidade. Infelizmente, ainda existem muitos relatos de desrespeito a esse direito. Em algumas unidades de saúde, seja por desconhecimento ou por falhas estruturais, as mulheres não são sequer informadas sobre essa prerrogativa, nem convidadas a assinar um termo em caso de renúncia. Isso configura uma violação não apenas da legislação, mas também do direito fundamental à autonomia da mulher. Além disso, observamos um aumento significativo de denúncias de abusos e desrespeitos às prerrogativas do corpo feminino durante procedimentos hospitalares. É importante ressaltar que, embora a maioria dos profissionais atue de maneira ética e respeitosa, a presença de um acompanhante é crucial para auxiliar aquelas que já enfrentam dificuldades de confiança, traumas anteriores ou receios relacionados ao ambiente hospitalar. Ter um acompanhante nesses momentos críticos não se limita a proporcionar conforto; trata-se de uma salvaguarda essencial contra possíveis abusos e de uma forma de assegurar maior segurança emocional. É imprescindível que todos os pacientes confiram atentamente todos os documentos que lhes são apresentados antes de assiná-los, assegurando-se, no caso das mulheres, de que não há qualquer menção à renúncia desse direito sem seu pleno conhecimento. Mesmo existindo uma renúncia anterior, as pacientes devem estar cientes de que, a qualquer momento durante o procedimento, têm o direito de exigir a presença de um acompanhante. Caso não haja um acompanhante conhecido disponível, poderão requerer a presença de outra pessoa de sua escolha para acompanhá-las. Médicos e gestores hospitalares: desafios e responsabilidades Os profissionais de saúde, em especial os médicos, desempenham um papel crucial na efetivação do direito ao acompanhante. O desconhecimento das atualizações legais e a falta de capacitação contínua constituem fatores que contribuem para o descumprimento dessa norma. Ademais, questões como preconceito médico, em que a presença de acompanhantes é "desencorajada" por ser considerada uma possível interferência no atendimento, representam desafios persistentes em muitas instituições. Essa cultura de desconfiança prejudica não apenas a experiência do paciente, mas também pode resultar em danos à sua saúde mental e emocional. É de responsabilidade dos gestores hospitalares promover a educação continuada sobre o direito ao acompanhante, assegurando que toda a equipe de saúde esteja ciente de suas obrigações e responsabilidades. A legislação, nesse contexto, serve como uma salvaguarda importante para os médicos, que devem estar cientes não apenas de seus direitos e prerrogativas, mas também dos direitos de seus pacientes. Essa conscientização é fundamental para a construção de um ambiente de trabalho mais colaborativo e respeitoso. Além disso, é essencial que a informação seja claramente transmitida às pacientes, permitindo que elas façam escolhas informadas sobre sua saúde e seu corpo. A transparência na comunicação é um pilar que fortalece a relação entre os profissionais de saúde e os pacientes, promovendo um atendimento de qualidade e maior satisfação. Os médicos devem exigir que as instituições em que laboram contem com uma equipe jurídica adequada, bem como uma junta específica para solucionar eventuais dúvidas emergenciais. Essa estrutura de suporte é vital para a proteção de todos os envolvidos no atendimento, permitindo que se concentrem em sua função primordial: cuidar do paciente. Ademais, um atendimento que respeita os direitos dos pacientes contribui para a construção de uma reputação sólida e confiável, essencial para a fidelização dos usuários dos serviços de saúde, reduzindo a incidência de complicações e processos jurídicos, além de aumentar a eficácia do tratamento. É fundamental que pacientes, hospitais e médicos busquem orientação jurídica sempre que houver dúvidas acerca dos direitos assegurados na legislação. Para as mulheres que se sentirem desrespeitadas em seus direitos, a consulta a um advogado pode ser um passo decisivo para garantir a proteção de seus interesses e a responsabilização dos envolvidos. O fortalecimento da consciência sobre esses direitos e a disposição para buscar assistência legal são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo e humano.
- Eleições municipais com candidato único: entenda o que isso significa para a sua cidade
As eleições municipais são um pilar essencial da democracia, permitindo aos cidadãos a escolha direta dos gestores responsáveis pela administração de seus municípios. No entanto, surgem questões relevantes quando o processo eleitoral enfrenta situações atípicas, como a candidatura única. Em tais circunstâncias, indaga-se: é possível que um candidato seja eleito com apenas um voto? Se a participação dos eleitores for insuficiente e muitos não comparecerem às urnas, a eleição será considerada anulada? Quais são as implicações legais e os procedimentos aplicáveis quando há apenas um candidato? Para responder a essas questões, é crucial compreender o funcionamento detalhado do processo eleitoral e as normas que regem as eleições, especialmente em casos de candidatura única. Do Processo Eleitoral e a Candidatura Única No contexto democrático brasileiro, as eleições municipais transcendem o mero ato de escolha de representantes, constituindo-se como um pilar essencial da nossa governança e participação cidadã. A Constituição Federal de 1988, em consonância com um extenso arcabouço jurídico, estabelece um robusto conjunto de normas que visam assegurar a transparência, a legalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Este complexo sistema de regras é concebido para garantir condições equânimes para todos os candidatos e partidos, permitindo que a vontade do eleitorado se manifeste de forma genuína e refletiva nas escolhas que moldarão o futuro das administrações municipais. Portanto, a observância rigorosa dessas diretrizes é crucial para manter a confiança pública nas instituições democráticas e consolidar um processo eleitoral justo e representativo. Em um cenário eleitoral habitual, a presença de múltiplos candidatos promove um ambiente competitivo que estimula o debate de ideias e políticas públicas. Essa 'competição' é um dos pilares da democracia, permitindo que os eleitores escolham o candidato que melhor representa seus interesses e valores. As regras eleitorais, que abrangem aspectos como a campanha, o financiamento e a prestação de contas, são projetadas para assegurar que essa competição seja justa e equitativa. Entretanto, quando há apenas um candidato ao cargo de Prefeito, o processo eleitoral sofre alterações substanciais em relação às eleições com múltiplos concorrentes? Na verdade, o candidato único deve atender a todas as exigências legais, incluindo a apresentação da documentação necessária e a aprovação de sua elegibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Esse processo assegura que, mesmo na ausência de competição direta, o candidato atenda aos requisitos constitucionais e legais para assumir o cargo. A eleição com um único candidato continua a ser regida pela legislação eleitoral, e a necessidade de cumprir os mesmos critérios de transparência e legalidade aplicáveis a um pleito competitivo se mantém. As normas eleitorais estabelecem que, independentemente do número de candidatos, o processo deve ser conduzido com rigor para preservar a integridade do pleito e garantir o respeito aos princípios democráticos. Como é feita a contagem de votos para prefeito? Em uma eleição na qual há apenas um candidato a prefeito, a contagem de votos é realizada conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral vigente. Neste contexto, os votos em branco e nulos não são considerados na totalização dos votos válidos. É importante ressaltar que a legislação eleitoral não exige a presença de uma maioria absoluta de eleitores para que a eleição seja considerada válida. Portanto, independentemente do número de eleitores que compareçam às urnas, desde que não ocorram ilícitos eleitorais, a eleição será válida. Nesse contexto, em municípios com aproximadamente 200 mil habitantes ou menos, o candidato a prefeito tende a ter maior segurança em relação à sua eleição. Abaixo, apresentamos um julgado do Tribunal Superior Eleitoral sobre candidatura única, referente ao município de Luiz Correia, no Piauí. ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. III - Recurso Especial não conhecido (Recurso Especial nº 11.402. Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho Julgamento: 14.10.1993.) Para que um candidato a prefeito seja eleito no sistema majoritário, ele deve obter a maioria dos votos válidos, ou seja, mais de 50% + 1 dos votos válidos apurados, excluindo-se votos em branco e nulos, entre os eleitores que efetivamente compareceram às urnas. Dessa forma, em uma eleição com um único candidato, todos os eleitores que não deixarem seu voto em branco estarão votando no mesmo (única opção). Portanto, com um único voto válido, o candidato alcançará 100% dos votos válidos. A Importância da Participação Cidadã A participação cidadã é um dos pilares fundamentais da democracia. Mesmo quando o processo eleitoral aponta para a eleição de um único candidato, a presença dos eleitores nas urnas é essencial para assegurar a legitimidade do resultado e o fortalecimento do sistema democrático. O comparecimento às urnas é uma demonstração concreta de interesse e responsabilidade cívica, refletindo de maneira fiel a vontade da população. A participação ativa da comunidade no processo eleitoral impacta diretamente a qualidade da gestão pública. Exercer o direito de voto é uma oportunidade de influenciar a administração municipal, garantindo que os representantes sejam eleitos de forma genuinamente democrática. O voto é, portanto, um instrumento vital para promover uma governança responsável e alinhada com as necessidades e expectativas da sociedade. Além da eleição para o cargo de prefeito, as eleições do dia 6 de outubro de 2024 (1º turno) também definirão os vereadores municipais. Esses representantes desempenham um papel crucial no atendimento das demandas da população, atuando como o elo direto entre o cidadão e a administração pública. A escolha consciente e ativa dos vereadores é indispensável para assegurar que a administração pública responda de maneira efetiva às necessidades da comunidade. É imperativo destacar que, no Brasil, o voto é obrigatório para os cidadãos alfabetizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos, sendo facultativo para os jovens de 16 e 17 anos, idosos acima de 70 anos, e analfabetos. Contudo, ainda que o eleitor tenha a liberdade de votar em branco ou anular seu voto, o comparecimento às urnas é um dever cívico inescapável. O não comparecimento injustificado às urnas pode acarretar diversas penalidades, incluindo a aplicação de multa, a restrição na obtenção de passaporte e carteira de identidade, a impossibilidade de participar em concursos públicos ou de assumir cargos públicos, bem como dificuldades em renovar matrícula em instituições de ensino oficial ou em obter empréstimos em instituições bancárias públicas. Portanto, é de suma importância que todos os eleitores cumpram com essa obrigação, não apenas para evitar sanções, mas, sobretudo, para fortalecer a democracia e garantir que a escolha dos representantes seja um verdadeiro reflexo da vontade popular. Caso não consiga votar, apresente sua justificativa pelo aplicativo e-Título . Conheça as 20 Cidades de Goiás com Candidatura Única para Prefeito em 2024 Conforme dados divulgados pelo Portal G1 ( acesse a matéria completa aqui ) e pelo Portal de Estatísticas do TSE ( acesse clicando aqui ), em 20 municípios do estado de Goiás, o pleito para prefeito em 2024 conta com apenas um candidato concorrendo ao cargo. Confira a lista a seguir: Município Candidato Partido Eleitores Abadia de Goiás Wander Saraiva Partido Progressistas (PP) 15.307 Água Limpa José Carlos Guimarães Filho (Zé Carlos) União Brasil (UB) 2.719 Bom Jesus de Goiás Daniel Junior Partido Liberal (PL) 18.391 Chapadão do Céu Vinícius Terin Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 9.091 Damolândia Rogério Labanca Neto (Rogerim) União Brasil (UB) 3.645 Estrela do Norte Edmar de Assis Silva (Edmar da Cacilda) Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 3.314 Fazenda Nova Daniel Junior Partido Liberal (PL) 5.646 Guarani de Goiás Janezio Pereira da Silva Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 4.831 Hidrolândia José Délio Alves Junior (Zé Délio) União Brasil (UB) 22.849 Hidrolina Eli Gonçalves Siqueira (Elizão) Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 4.000 Israelândia Adelicia Moura Podemos (Pode) 3.123 Ivolândia Valdesson Vieira Júnior (Dr Junior) União Brasil (UB) 3.300 Jesúpolis Adriano Peixoto Partido Progressistas (PP) 2.765 Matrinchã Ivânia Alves Fernandes União Brasil (UB) 4.053 Nova Aurora João Pimenta De Pádua Júnor Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 2.350 Nova Iguaçu de Goiás José Ribeiro de Araújo (Zé do André) Partido Progressistas (PP) 2.801 Novo Brasil Gabriel Gomes Alves de Castro (Gabriel do Fabiano) União Brasil (UB) 3.743 Palmelo Renato Damasio Resende Podemos (Pode) 2.429 Perolândia Grete Elisa Balz Rocha União Brasil (UB) 3.256 Portelândia Marly David Rezende Rodrigues Partido Liberal (PL) 3.395 Aprenda a votar com facilidade: descubra o simulador da urna eletrônica do TSE Para facilitar a participação dos eleitores e garantir que todos estejam familiarizados com o processo de votação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza, em todas as eleições, um simulador da urna eletrônica ( clique aqui para acessar ). Essa ferramenta permite que os cidadãos pratiquem o ato de votar, assegurando maior confiança e agilidade no momento de exercerem seu direito democrático. Mantenha-se informado e acompanhe as atualizações e diretrizes dos órgãos eleitorais, garantindo que sua voz seja ouvida nas urnas.
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- SOBRE MIM | Walter Manuel - Advocacia e consultoria
Sou advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 73.288, formado em Direito pela Universidade Estadual de Goiás. Tenho um profundo interesse pela área jurídica, onde vejo a oportunidade de buscar justiça e contribuir para a socie... SOBRE MIM Conhecimento é a chave que desbloqueia portas para novas possibilidades TRAGETÓRIA Sou Walter Manuel Alves Rodrigues, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, sob o nº 73.288, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Goiás (UEG). Desde o início de minha formação acadêmica, cultivo um profundo apreço pelo Direito, enxergando nesta ciência não apenas um instrumento técnico, mas uma verdadeira vocação voltada à promoção da justiça, à defesa de direitos fundamentais e à efetiva transformação social. Convido-o(a) a conhecer mais sobre minha atuação profissional e o trabalho desenvolvido, cuja missão é oferecer atendimento jurídico qualificado, com foco na celeridade, na segurança jurídica e no compromisso com a justiça. EXPERIÊNCIA Minha trajetória profissional tem como alicerce uma formação jurídica sólida e experiências práticas significativas. Durante a graduação, atuei como bolsista e monitor na disciplina de Direito Civil – Contratos, o que me proporcionou aprofundamento técnico em uma das áreas mais relevantes do Direito Privado. Logo após concluir a graduação, obtive aprovação no Exame da OAB, com ênfase na área cível, iniciando então minha atuação profissional em estágios que foram determinantes para o desenvolvimento de uma advocacia prática, estratégica e eficiente. Sou pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, formação que consolidou e ampliou meu domínio técnico nessas matérias fundamentais, permitindo-me oferecer aos clientes soluções jurídicas atualizadas, embasadas e inovadoras. Integro, ainda, a Comissão da Advocacia Jovem e a Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO, espaços nos quais colaboro com ações voltadas ao fortalecimento institucional da advocacia e à efetivação dos direitos dos consumidores, contribuindo para o aprimoramento das práticas jurídicas em nosso Estado. RESPONSABILIDADE O exercício da advocacia exige, além da competência técnica, a observância de princípios éticos inegociáveis, como a responsabilidade, a integridade e o respeito à dignidade humana. Como cristão, acredito que a prática jurídica deve refletir valores universais como a verdade, a justiça e a equidade. Cada caso que assumo é tratado com dedicação, seriedade e profundo comprometimento, sempre com o objetivo de construir soluções que promovam a pacificação social, a efetivação de direitos e o bem-estar das partes envolvidas. Tenho plena convicção de que a advocacia é uma ferramenta transformadora, capaz de corrigir injustiças, garantir a cidadania e colaborar para uma sociedade mais justa, equilibrada e fraterna. Esse é o ideal que norteia minha atuação profissional e pessoal. MISSÃO Construir um futuro sólido Minha missão como advogado é oferecer serviços jurídicos com excelência, fundamentados na ética, na justiça e no respeito aos valores humanos. Busco não apenas solucionar questões legais, mas também proporcionar aos meus clientes a segurança e a confiança necessárias para enfrentar seus desafios com tranquilidade. Comprometido com a verdade e a integridade, meu objetivo é contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, empregando todo o conhecimento e experiência acumulados para proteger os direitos e interesses de cada cliente, sempre com empatia e dedicação.
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